Campanhas educativas na unidade escolar e na comunidade e o estabelecimento de ações para punir quem praticar violência contra profissionais da educação são algumas das medidas previstas na Lei nº 6780/2023.
Promulgada pelo chefe do Poder Legislativo, vereador José Diamantino Duarte Ribeiro (PL), a norma já está em vigor desde junho de 2023, quando foi publicada no Diário Oficial do Município. A nova regra, aprovada na Câmara Municipal, estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito das unidades de ensino da rede pública municipal.
O Projeto de Lei 46/2021, que deu origem à Lei nº 6780/2023, é de autoria do vereador Anderson Campos (Republicanos) e foi aprovado, por unanimidade, no dia 29 de setembro de 2021. De acordo a Câmara Municipal, a integra do projeto havia sido recebida pelo prefeito no dia 05 de outubro de 2021. Desde esta data, o prefeito não encaminhou a lei sancionada ou vetada à Câmara. Diante do que reza a Lei Orgânica do Município, após aguardar o prazo legal, o presidente da Câmara, popularmente conhecido como Zé Ribeiro, assinou o Ato Promulgatório 05/2023, da Lei nº 6780/2023.
Segundo a lei, considera-se violência contra o profissional da educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico e ainda inclua ameaça a sua integridade física ou patrimonial.
A lei prevê também que seja estimulada nas escolas e na comunidade atividades que congreguem educadores, alunos e membros da comunidade, no intuito de combater a violência contra os professores que nelas trabalham e a implantação de medidas preventivas e cautelares em situações nas quais professores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua segurança. A Lei também estabelece que sejam considerados profissionais da educação: os docentes, servidores de suporte pedagógico e ocupantes de cargos de direção e coordenação nas unidades de ensino.
O profissional da educação vítima de violência deverá procurar a direção da unidade escolar que deverá, dentre outras medidas, acionar imediatamente a Guarda Civil Municipal e a Secretaria Municipal de Educação, para a adoção de medidas preventivas em favor do profissional. Uma delas, prevê a mudança do local de trabalho do servidor ou até mesmo o afastamento das atividades sem a perda dos seus vencimentos até que o caso seja solucionado.
Já para os agressores, a Lei prevê que até mesmo os familiares e responsáveis, no caso de menores de idade, respondam solidariamente pelos danos causados ao profissional de educação. Mesmo no caso de comprovação da culpabilidade do agressor, será garantida a permanência do agressor na Rede Municipal de Ensino, como forma de preparo para a cidadania.