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Blitz do Detran em Nilópolis: Pode ou não ?

Neste artigo explicamos a competência do órgão público na fiscalização de trânsito

Nilton Marques by Nilton Marques
5 de outubro de 2023
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Home Coluna do Nilton Marques
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Na tarde da última sexta-feira, 29/09, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN.RJ realizou uma blitz de fiscalização de trânsito, no entroncamento da Av. Getúlio Vargas com a Av. Getúlio de Moura, no bairro de Olinda, em Nilópolis, com o objetivo de fiscalizar condutores que circulam em seus veículos , em vias públicas abertas à circulação, no cometimento de infrações de trânsito.

Ocorreu que os parlamentares Rodrigo Amorim (PTB), Alan Lopes (PL) e Fillipe Poubel (PL), membros da Comissão Especial para Acompanhar as Políticas Públicas de Combate à Desordem Urbana, instalada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), em meados de agosto de 2023, chegaram ao local após receberem denúncias de populares que se sentem lesados com a realização das operações de fiscalização e determinaram a suspensão imediata da operação. Os deputados alegaram não haver ordem de serviço para a operação.

Além disso, em um dos vídeos postados nas redes sociais, os deputados Fillipe Poubel (PL) e Rodrigo Amorim (PTB) alegaram que haveria anuência do prefeito de Nilópolis, Abraão David Neto (PL) na realização da blitz, inclusive sob um possível convênio da Prefeitura com o Detran.

Em síntese, diante aos fatos, não há previsão legal – determinado por Lei – no âmbito da União, estados e municípios, que o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, órgão máximo executivo de trânsito estadual e responsável pela operação de fiscalização neste dia, com apoio do Departamento de Transportes Rodoviários do Rio de Janeiro – DETRO, para possível necessidade de cumprimento de medidas administrativas (elencadas no Art. 269 – CTB/97 – capítulo XVll), pela autoridade de trânsito ou seus agentes tenha que comunicar ao Prefeito ou à autoridade de trânsito – que tem a circunscrição sobre a via deste município – , a realização de blitz de fiscalização de trânsito, como ocorreu, pois dentre suas competências e atribuições, estão a supracitada de fiscalizar veículos e condutores, no âmbito do (Estado RJ), em vias abertas à circulação, atuando nos seus limites legais. O que ocorre, por meio do órgão máximo executivo de trânsito da união – Senatran (Secretaria Nacional de Trânsito) – é o fomento das políticas públicas de articulação entre os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito na Federação, sempre que possível , com o objetivo de promover às ações que darão prioridade à preservação de vidas no trânsito, que neste caso exposto, foi a fiscalização de trânsito, um dos pilares primordiais (instituídos na Lei 13.614/18 PNATRANS (Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito, tendo como priores a segurança viária.

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Neste caso, ainda que o prefeito Abraão David Neto, autoridade máxima do executivo municipal, se assim quisesse intervir na suspensão das operações de fiscalização de trânsito neste dia, não o caberia naquele momento o fazer, pois o órgão mencionado (Detran.RJ), atuava administrativamente em conformidade com os preceitos da legislação de trânsito, de forma a não interromper na sua totalidade a mobilidade da população que por lá transitava, nas duas vias públicas, fato este, que traria prejuízo ao interesse público, se houvesse o cerceamento de livre locomoção, em decorrência das operações, se tivesse ocorrido a interrupção total das vias, fato este, que sim, iria ferir o interesse público, bem maior a ser observado sempre. Quando do uso de suas atribuições nas abordagens aos condutores, em vias públicas abertas à circulação no estado, fazendo uso do poder de polícia administrativo, prerrogativa das autoridades de trânsito e seus agentes, há legalidade em promover blitz de fiscalização de trânsito, pelos órgãos públicos da União, estados e municípios.

VEJA O VÍDEO:

Da mesma forma, cabe destacar, que a Secretaria Municipal de Transporte, não foi avisada da realização da blitz, mesmo sem amparo legal para impedir a realização, a autarquia municipal não teve tempo hábil de preparar um esquema de trânsito, em caso de eventuais transtornos ao tráfego.

Comissão Especial para Acompanhar as Políticas Públicas de Combate à Desordem Urbana. Foto: Divulgação
Comissão Especial para Acompanhar as Políticas Públicas de Combate à Desordem Urbana. Foto: Divulgação

Afinal, a blitz pode ou não ser feita em Nilópolis?

Inicialmente cabe ressaltar às devidas competências e atribuições de cada órgão público – da administração pública “direta e indireta no âmbito executivo estadual -, que esteve envolvido no episódio em questão.

Sob a presidência de Marcus Vinicius Amim, o DETRAN.RJ, é uma autarquia estadual, no âmbito da administração pública direta, vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil. É órgão componente do Sistema Nacional de Trânsito – instituído pela Lei Federal N° 9503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

As competências e atribuições do DETRAN.RJ estão elencadas no Artigo 22°, do inciso “l ao inciso XVll, parágrafos 1° e 2° da Lei Federal N° 9503/97, onde no Inciso XVI,  descreve que os departamentos de trânsito estaduais devem articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito).  Ou seja, apesar de haver autonomia para promover as blitz de fiscalização de trânsito nos municípios (em vias públicas abertas à circulação de veículos), é preciso realizar convênios, parcerias ou contratos com as secretarias ou órgãos, responsáveis pelo ordenamento do trânsito nas cidades, quando da necessidade de realizar autuações.

No caso da blitz “problemática” do último dia 29/09, os deputados ainda estavam amparados por um ofício, que haviam protocolado três dias antes, por meio da Comissão Especial para Acompanhar as Políticas Públicas de Combate à Desordem Urbana, solicitando a suspensão temporária do convênio e o acordo de cooperação técnica entre o Departamento de Transportes Rodoviários do Rio de Janeiro – DETRO e o DETRAN.RJ.

Durante uma audiência pública, realizada no dia 26/09, a vice-presidente do DETRO, Eneida Ferreira da Silva Paz, disse ter ficado surpresa quando a empresa APL informou não possuir reboques, mesmo sendo contratada para prestar o serviço de remoção de veículos apreendidos.

Diante disso, a representante do Detro comunicou a decisão do órgão de não mais participar de operações via contratos e convênios utilizados pela empresa APL e outras empresas que operam os pátios para onde são levados os veículos apreendidos.

Punições que podem ser aplicadas

Ainda de acordo com a Lei Federal N° 9503/97, no Capítulo XVII, que trata das medidas administrativas, o artigo 269 diz:

“A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

        I – retenção do veículo;

        II – remoção do veículo;

        III – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

        IV – recolhimento da Permissão para Dirigir;

        V – recolhimento do Certificado de Registro;

        VI – recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

        VII –  (VETADO)

        VIII – transbordo do excesso de carga;

        IX – realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;”

Em consoante com a Lei, a blitz poderia ser realizada normalmente, porém, como o convênio havia sido suspenso, nenhum veículo poderia ser apreendido ou removido, já que os reboques usados nas operações são de propriedade ou estão à serviço do DETRO.

Resumindo: sem reboque, o máximo que as equipes do DETRAN.RJ poderiam fazer é atuar conforme as demais premissas constantes na Lei Federal N° 9503/97.

DETRO

Importante deixar claro que o DETRO é uma autarquia instituída pela Lei 1.221 de 06/11/87, vinculada à Secretaria de Estado de Transportes, não sendo uma instituição componente do Sistema Nacional de Trânsito, a fiscalização não é regulada pela Lei n° 9503/97 (CTB).

Sua atuação é regida por leis, decretos e portarias, apenas com o objetivo de fiscalizar os veículos que fazem o transporte intermunicipal de passageiros em circulação nas vias públicas estaduais abertas, terminais rodoviários e outros logradouros públicos situados no âmbito de sua competência.

Ex-secretário de Nilópolis é membro da Comissão

Deputado estadual Rodrigo Amorim. Foto: Divulgação
Deputado estadual Rodrigo Amorim. Foto: Divulgação

A Comissão Especial para Acompanhar as Políticas Públicas de Combate à Desordem Urbana foi instalada no dia 15/08, na sede da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). Durante a reunião, o colegiado elegeu os deputados Rodrigo Amorim (PTB) para ser o vice-presidente e Índia Armelau (PL), relatora – o grupo será presidido pelo deputado Alan Lopes (PL).

De acordo com o deputado Alan Lopes (PL), que solicitou a criação da comissão, o principal objetivo é fiscalizar os transtornos que o cidadão fluminense enfrenta em seu dia a dia. Segundo ele, são problemas decorrentes da desordem urbana.

“A cidade do Rio está caótica, há um descontrole total nas políticas públicas de fiscalização e controle. O cidadão clama pelo básico que a cidade deveria ser capaz de oferecer e nem isso tem sido possível. A instalação dessa comissão será apontar os responsáveis por este cenário de abandono e indicar medidas eficazes para solucionar a questão”, explicou Lopes, citando apenas a cidade do Rio de Janeiro.

Além dos deputados Rodrigo Amorim (PTB), Alan Lopes (PL) e Fillipe Poubel (PL), a comissão conta ainda com integrantes efetivos os deputados India Armelau (PL), Guilherme Delaroli (PL), Júlio Rocha (Agir) e Dionísio Lins (PP).

Rodrigo Amorim (PTB) por sinal é um nome bem conhecido em Nilópolis. Ele foi secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos na gestão do então prefeito Alessandro Calazans.

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