Inicialmente, cabe aqui ressaltar a importância do respeito às normas e sanções que regulamentam o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em uma de suas principais mensagens descrita à luz da Lei 9.503/97, o seu artigo 1° traz a previsão de que o “trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código”. Desta forma, os órgãos e entidades componentes do (SNT) Sistema Nacional de trânsito, tem por obrigação, cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas respectivas competências, dá prioridade às ações que tenham como principal objetivo, a segurança no trânsito, a defesa da vida.
Sendo assim, todo condutor deverá a todo momento, ter o domínio do seu veículo, quando em circulação por vias públicas, dirigindo com o máximo de atenção possível e com os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito.
Infelizmente, todos os dias, nas vias públicas do Brasil ocorrem vários sinistros no trânsito – definição como ocorrência de um acidente de trânsito que resulte em danos materiais – nova nomenclatura adotada ao termo “acidente de trânsito” que já tinha sofrido alteração no seu contexto a nível nacional pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), por meio da NBR 10.697/20 e em 19/06/23 por meio da lei 14.599/23 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro em diversos dispositivos sendo um deles o conceito aqui citado.
Importante destacar que o sinistro no trânsito podem ocorrer por conta de condutas que envolvem sinalização inobservante ou incorreta, excesso de velocidade, desatenção e desobediência à sinalização por parte do pedestre, entre outros casos, porém sendo estes citados, os mais comuns.
É dever dos órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via manter, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. Todavia, o CTB faz menção em seu artigo 254, as seis previsões de infrações praticadas pelos pedestres, classificadas como
de natureza leve. Vale lembrar que o Contran não trouxe ainda – até os dias atuais – a regulamentação para imposição de multas a estes atores no trânsito, pedestres.
Do ponto de vista técnico, existe por parte dos órgãos de trânsito e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a necessidade iminente de cada vez mais aproximar os usuários da via (condutores/pedestres), no seu dia a dia, com a finalidade de conscientizar sobre seus compromissos com a segurança viária, lembrando que é obrigação do poder público por meio destes órgãos citados, fomentar constantemente estas políticas públicas. De todo o modo, alerta-se, também, para as responsabilidades administrativas (deste Código) mas também penais, nos casos em que ocorram acidentes de trânsito com vitimados – fatais ou não – mas que, posteriormente, podem trazer consequências indesejáveis para ambos – condutores e pedestres – envolvidos.
Portanto, é de suma importância por parte dos órgãos de trânsito, pedestres e condutores, cumprir e fazer cumprir, o respeito às leis no trânsito, todos os dias, buscando sempre em busca da diminuição destes eventos (sinistros) que só no primeiro semestre de 2023, no estado do Rio de Janeiro, já contabilizam 939 vítimas fatais, superando as 878 vítimas fatais registradas no mesmo período de 2022, um aumento negativo que totaliza neste intervalo 6,9%.
Quanto aos lesionados (lesões leves, graves, gravíssimas e permanentes), foram 10.957 – em decorrência de acidentes de trânsito – número também que ultrapassou em 15,7%, a mais, registrado ao ano anterior (2022 com 9.470 feridos). Maio é o mês que registra o maior número destas ocorrências (com 2.181 feridos), depois vem o mês de março (2.111 vitimados) e depois o mês de junho, com 2.065 vítimas não fatais, mas lesões da mesma natureza citada.