Há cerca de 11 anos (mais precisamente 2012), é criado no Brasil, por três brasileiros – personalidades de destaque no cenário nacional e até mesmo internacional (Paulo Veras, Ariel Lambrecht e Renato Freitas), o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. Inicialmente, cabe ressaltar que esta denominação seria regulamentada mais tarde – seis anos após ter seu início – por força de lei federal.
Voltando um pouco mais no tempo, o nascimento deste modal, já citado, ocorre de uma ideia trazida dos Estados Unidos da América, mais especificamente, do estado da Califórnia. Lá, em 2009, nascia o serviço por aplicativo, chamado de UBER, que tempos mais tarde, em 2014, chegou ao Brasil, no Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte e depois Brasília, juntamente ao grande evento realizado neste mesmo ano, a Copa do Mundo de Futebol da FIFA. Cabe ressaltar que, durante todo esse período citado, diversos debates e propostas, nestes estados citados, à medida em que o serviço mencionado ia ganhando força, fato este que não era ainda uma realidade aceita na maior parte do país, pois tratava-se de um meio de transporte não regulamentado para o devido fim (transportar passageiros não licenciado nos trâmites legais exigidos por lei), fato gerador de muitos embates, como já citara anteriormente. Contudo, com a expansão em outros estados da federação e, se tornando cada vez mais uma realidade entre a população, havia a necessidade de buscar a esperada regulamentação da atividade. Entretanto, cabe aqui destacar a Lei 12.587, de 03/01/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Sendo assim, com tudo o que estava acontecendo no país, a respeito do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros (já neste momento uma realidade no dia a dia das grandes cidades brasileiras), eis que surge a Lei Federal 13.640, de 26/03/2018, alterando alguns dispositivos na Lei maior mencionada, 12.587/12, para tratar da regulamentação deste serviço, transporte remunerado privado individual de passageiros. É de suma importância relatar que, em seu Artigo 11- A (Lei 12.587/12), alterada pela Lei 13.640/18, ficou a cargo exclusivamente dos municípios e ao Distrito Federal, a regulamentação e fiscalização deste modal, serviço oferecido. Contudo, ficou também expresso em seu Artigo 11-B, que a regulamentação seria facultativa, mas cabendo aos municípios e Distrito Federal, se assim optassem pela regularização, cumprir exigências descritas no texto da referida Lei (12.587/12 em seu Artigo 11-A) que foi alterada pela Lei 13.640/18, mais conhecida como a Lei do Motorista de Aplicativo.
Cabe ainda ressaltar, que em meio a todo este cenário, há que se cumprir, pelos motoristas, quando da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, estarem atentos às normas gerais de circulação e conduta, expressas na Lei 9.503/97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Desta forma, quando em circulação nas vias públicas abertas, o comportamento destes profissionais, deverá está em conformidade de modo a garantir também a segurança no trânsito sua e dos passageiros transportados em suas viagens individualizadas ou compartilhadas, no seu dia a dia. É sabido que nos tempos atuais, este serviço oferecido à população, ganhou contornos de praticidade, economia e agilidade, devido às características trazidas pela modalidade. Portanto, é cada vez mais necessário, que se traga à população, maior interessado no assunto aqui exposto, os direitos e deveres destes profissionais, motoristas de aplicativos que efetuem o transporte remunerado privado individual de passageiros nas vias públicas de todo o país, fato este, polo gerador de atividade remuneratória, mas não com vínculo empregatício até o presente momento, entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal, registrando até os dias atuais, quatro decisões favoráveis no sentido de manter a origem formal que é o exercício regular da atividade flexibilizada.